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Saúde cria grupo de trabalho para regulamentar Lei de distribuição de medicamentos à base de cannabidiol

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) publicou, nesta terça-feira (14), no Diário Oficial do Estado a Comissão de Trabalho para regulamentar a Lei 17.618, que cria a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de cannabidiol, em associação com outras substâncias cannabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, por meio das unidades de saúde pública estadual e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Os participantes deverão, entre outras obrigações, analisar protocolos assistenciais e sanitários em vigência; propor protocolos assistenciais e sanitários, além de fluxos para distribuição e dispensação destes medicamentos; e elaborar a proposta para implantação da política em todo o estado para adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões da saúde pública estadual.

Farão parte da comissão 32 órgãos e entidades com a participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.

Para o secretário de Estado da Saúde, Eleuses Paiva, a criação deste grupo é mais um importante passo para por em prática a Lei de distribuição destes medicamentos. “Durante a assinatura da Lei, no final de janeiro, o governador disse algo importante, que São Paulo não é o primeiro estado a regulamentar essa ação, mas será o primeiro a por em prática. Desta forma, estamos juntando neste grupo de trabalho atores importantes da área da saúde para que a Lei seja regulamentada o mais rápido possível e, também, da melhor maneira possível. Não basta apenas regulamentarmos, temos que fazer o melhor para a população de São Paulo.”

A comissão de trabalho será composta por representante e respectivo suplente.

Os órgãos e entidades que participarão da Comissão de Trabalho são:

I – Gabinete do Secretário e Assessorias;

II – Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde (Gcodes/SUS);

III – Coordenadoria de Assistência Farmacêutica (CAF);

IV – Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças;

V- Associação Médica Brasileira;

VI – Associação Paulista de Medicina;

VII – Conselho Federal de Medicina;

VIII – Conselho Regional de Medicina;

IX – Academia Brasileira de Neurologia – Capítulo São Paulo;

X – Sociedade Paulista de Pediatria;

XI – Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo;

XII – Sociedade Brasileira de Psiquiatria;

XIII – Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor;

XIV – Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;

XV – Sociedade de Gastroenterologia do Estado de São Paulo;

XVI – Sociedade Brasileira de Clínica Médica;

XVII – Conselho Brasileiro de Oftalmologia;

XVIII – Conselho Regional de Farmácia de São Paulo;

XIX – Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

XX – Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;

XXI – Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp);

XXII – Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Campinas (Unicamp);

XXIII – Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp);

XXIV – Faculdade de Medicina de Marília (Famema);

XXV – Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (Famerp);

XXVI – Faculdade de Medicina da Universidade de São Carlos (Ufscar);

XXVII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

XXVIII -Ministério Público do Estado de São Paulo (Mpesp);

XXIX – Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP);

XXX – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp);

XXXI -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

XXXII – Dois representantes de associações da sociedade civil organizada, representativas de pacientes.

Dos órgãos e entidades representados de V a XXXII, a participação é facultativa e estes poderão indicar seus representantes para compor a referida comissão. Além destes representantes, o grupo poderá, sempre que necessário, solicitar a participação de outros profissionais para o desenvolvimento e colaboração na regulamentação da Lei. 

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